OUTORGA DE DIREITO DE USO
As atividades humanas que provocam alterações nas condições naturais das águas são consideradas “usos”, como, por exemplo, irrigação, abastecimento, geração de energia hidroelétrica, entre outros.
A outorga de direito de uso tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo desses usos da água, bem como o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
Se uma pessoa física ou jurídica for fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (Outorga) ao Poder Público.
O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial, sanitário, irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços tubulares, entre outros usos.
Se faz necessário solicitar outorga:
- a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
- a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
- a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros;
- o lançamento de efluentes nos corpos d'água, como esgotos e demais resíduos líquidos tratados, nos termos da legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
Mediante a Outorga, o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição, para que não prejudique o Meio Ambiente e nem interfira na qualidade da água ou curso da mesma.
Requisito Legal:
- Lei nº 9.433/1997
- Decreto Estadual nº 41.258/96
- Lei Estadual nº 7.663/91